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Análise

Paloma Reyes Méndez

A incapacidade de proteger os refugiados na Europa, uma recepção não muito calorosa

- A crise dos refugiados que abalou o velho continente desde 2015 não parou de crescer.

A incapacidade de proteger os refugiados na Europa, uma recepção não muito calorosa

A crise dos refugiados que abalou o velho continente desde 2015 não parou de crescer. Os países europeus têm visto a necessidade de restringir as suas políticas migratórias, atingindo cenários proibitivos devido ao excesso de pedidos de asilo. Devido a isto, o quadro institucional que tem caracterizado o chamado Espaço Schengen é esmagado pela incapacidade de agir fora da actual crise que assola a Europa, limitando a protecção dos direitos humanos dos migrantes.

A questão da definição e aplicação de políticas em torno do asilo apenas enfraqueceu a sua regulação internacional. Na aplicação, por exemplo, são levadas em consideração a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração sobre Asilo Territorial de 1967. Em termos de definição, existem múltiplas concepções sobre quem deve ser considerado um refugiado.

Para efeitos deste artigo, é tida em conta a descrição de refugiado registado na Convenção de Adis Abeba (1969):

[…] aplicar-se-á a qualquer pessoa que, devido a agressão externa, ocupação, dominação estrangeira, ou acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública, na totalidade ou em parte do seu país de origem ou nacionalidade, seja obrigada a abandonar o seu lugar de residência habitual para procurar refúgio noutro local fora do seu país de origem ou nacionalidade.

Da mesma forma, com a transformação das relações internacionais, a mobilidade humana também sofre alterações em todas as áreas. O conceito de refugiado adoptado na Convenção de 1951 é hoje insuficiente. Nesse sentido, quando as definições estabelecidas nos acordos de base sobre o tema são tomadas como referência e aplicadas em abordagens críticas à realidade do século XXI, seu conteúdo escapa à proteção internacional, especialmente porque não abrangem grupos de indivíduos específicos. refugiados que precisam fugir para outro destino.

Além do problema em torno da definição, destaca-se a falta de um sistema que permita o registo e controlo dos refugiados. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é a organização internacional por excelência que, entre outras funções, é responsável pela recolha de dados estatísticos a nível global, regional e local. No seu relatório de 2021, o ACNUR adicionou mais de 3,5 milhões de refugiados em comparação com o ano anterior, num montante total de 26,4 milhões.

Em 2020, o continente europeu contava com 6.779.000 refugiados e venezuelanos deslocados. Por seu lado, a Turquia ocupa o primeiro lugar na lista dos países com maior acolhimento, uma vez que uma em cada cinco pessoas encontra asilo em território turco (ACNUR, 2021). Da mesma forma, os dez países de origem que mais registaram migrantes na Europa durante 2021 foram (Monitorização de Fluxo, s/f):

  1. Tunísia: 15.679
  2. Marrocos: 15.407
  3. Subsaarianos (não identificados): 15.077
  4. Argélia: 13.344
  5. Afeganistão: 11.439
  6. Egito: 8.877
  7. Bangladesh: 7.959
  8. República Árabe Síria: 6.188
  9. República Islâmica Irã: 4.158
  10. Costa do Marfim: 4.041

Segundo o Flow Monitoring, sítio de monitorização da Organização Internacional para as Migrações (OIM), em 2021 chegaram à Europa 151.417 refugiados, dos quais 114.275 o fizeram por mar e 25.489 por terra. Num dos relatórios mais recentes, a OIM determinou que durante esse ano 47.405 migrantes e refugiados foram registados através das três rotas conhecidas: 21.516 deslocaram-se através do Mediterrâneo para Itália e Malta; 13.403 através do Mediterrâneo Ocidental e das rotas do Atlântico Africano e a restante percentagem através do Mediterrâneo Oriental.

Zona Schengen

A zona ou espaço Schengen refere-se a uma regulamentação de refúgio e fronteiras livres na Europa. O contexto da sua criação é marcado pela queda dos regimes socialistas, pela recessão económica e pelo aumento dos pedidos de asilo no final do século XX. Assim, foram estabelecidos o Acordo de Schengen e o Acordo de Dublin, ambos com medidas restritivas nesta matéria (Arenas, 1998).

Por outro lado, o aumento dos pedidos de asilo na década de 1980 resultou no Acto Único Europeu em 1986, que implicou a abolição das fronteiras internas ao mesmo tempo que tentava alcançar um mercado mutuamente acordado. Porém, as políticas continuam com a restrição de passagem até o presente. Os esforços dos países europeus nos últimos 10 anos limitaram-se a circunscrever o trânsito e a permanência de refugiados e migrantes, razão pela qual foram geradas outras alternativas para chegar à Europa.

Da mesma forma, os Acordos de Schengen e de Dublin conseguiram a identificação dos termos “refugiado” e “requerente de asilo” com base na Convenção de 1951. Ao abrigo destes acordos, a actual política europeia de asilo é regida principalmente pela securitização do mercado interno, pela livre circulação de pessoas e o controle de entrada de estrangeiros.

O Espaço Schengen foi formado por 26 países, dos quais 22 são membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia , Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, República Eslovaca, Suécia e Suíça (Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo do Chile, s/f)

O objetivo central deste espaço é a “abolição gradual dos controlos na fronteira do Estado, transferindo esse controlo para as fronteiras externas no que diz respeito aos estrangeiros de países terceiros” (Corella, 2016). Além disso, os objetivos de longo prazo deram origem ao Acordo de Aplicação de Schengen, que é composto por 142 artigos. Os referidos países procuraram adaptar a sua legislação a este quadro comum de cooperação intergovernamental em favor do direito de asilo.

Este Acordo tenta intensificar os laços de cooperação entre os países membros através da partilha de uma fronteira comum. Os Estados pertencentes à União Europeia entram num debate sociopolítico ao discutir o problema da securitização na sua área de influência. A emergência regional da crise dos refugiados no continente pôs em causa a gestão política e a eficácia do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), especialmente em relação à responsabilidade europeia multidimensional pela protecção humanitária que o direito ao asilo implica.

A falta de coesão entre os membros do espaço Schengen impede que os esforços nacionais e intergovernamentais dêem resultados favoráveis ​​face ao aumento de requerentes de asilo. Um exemplo do acima exposto é projetado a partir de setembro de 2015, ano em que a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Eslovénia, a Hungria, a Noruega e a Suécia propuseram restaurar o controlo das suas fronteiras internas. As ameaças à segurança interna e à ordem pública foram as principais preocupações que levaram estes países a agir, devido à chegada crescente de pessoas sem documentos (Espuche & Imbert, 2016).

Entre os principais desafios do Espaço Schengen para a criação de uma política justa para os refugiados estão:

  1. Definição: Criar uma política comum de imigração e asilo, além de degradar o estatuto de refugiado, deteriora os ideais europeus sobre como lidar com a crise no continente. Aprender a diferenciar os termos conceituais facilita a tarefa de estabelecer políticas ad hoc para todos, sejam eles refugiados ou migrantes. Da mesma forma, isto justifica os países que podem excluir pedidos de asilo, mantendo a sua própria concepção de refugiado.
  2. Conteúdo: Deveria ser dada mais importância à criação de uma política de proteção humanitária para refugiados, em vez de restrições à livre circulação, entrada e direito de asilo. É necessário estabelecer a crise dos refugiados como uma urgência regional nas agendas políticas, trabalhar num quadro de interesse comum e adotar posições alinhadas de acordo com a situação.
  3. Proteção: As críticas à Convenção recaem sobre a falta de controle jurisdicional, bem como sobre a pouca participação do ACNUR para ampliar as propostas sobre o direito de asilo e as fronteiras nacionais. Como consequência, não existem prioridades institucionais ou governamentais para agir em resposta às necessidades humanitárias dos refugiados. A atenção dos países está centrada no combate à imigração ilegal e na prevenção do abuso do asilo. Por esta razão, a contradição entre a prática e o que está escrito, isto é, entre os fundamentos originais do Acordo de Schengen e a ideia errónea de uma “Europa fortalecida” continua a crescer.

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Reyes, Paloma. “La incapacidad de protección a los refugiados en Europa, una bienvenida poco cálida.” CEMERI, 9 ago. 2023, https://cemeri.org/pt/art/a-incapacidad-proteccion-refugiados-europa-gv.